SDAERGS - SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  
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10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIO GRANDE
PORTARIA No- 60, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a prestação de informações pelo despachante aduaneiro.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DiárioOficial da União em 4 de março de 2005, e alterações posteriores,bem como com o disposto nos artigos 927 e 928 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pelo que dispõe o inciso III e “caput” do artigo 30 do Decreto n° 646, de 09 de setembro de 1992 e o disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472/88 combinado com o artigo 719 do Decreto n° 3.000/99, de 26 de março de 1999, resolve

Art.1. Determinar aos despachantes aduaneiros domiciliados e atuantes na jurisdição da Delegacia da Receita Federal no Rio Grande, a obrigatoriedade da prestação, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, para cada trimestre anterior, das seguintes informações:

I -Identificação dos documentos base dos despachos (DE, DI, DSE, DSI), informando os respectivos números de identificação e data de registro;
II -Identificação de cada um dos contratantes dos despachos serviços, informando o respectivo CNPJ ou CPF;
III -Identificação do valor dos honorários cobrados dos contratantes,
por despachos, via Solicitação de Despacho Aduaneiro - SDA, Nota Fiscal ou qualquer outro documento;
IV -Identificação dos valores dos tributos e contribuições retidas, por despacho contratado.
§ 1º - No caso de despachante aduaneiro que mantenha vínculo empregatício com outro despachante, deverá ser informado, também, o CPF do despachante empregador.

Art.2. As prestações das informações impostas deverão ser formalizadas por intermédio de meio magnético, mediante a utilização do “software” Microsoft Excel ou Microsoft Acess, devidamente gravados em CD-ROM ou disquetes de 3,5 polegadas.
§ 1º -Os dados a serem informados deverão estar dispostos em planilhas, ordenados em colunas, por item a ser informado.
§ 2º -As planilhas deverão observar o modelo a ser fornecido pela Delegacia da Receita Federal do Rio Grande.

Art.3. As informações a serem prestadas, no meio definido no Art. 2º da presente Portaria, deverão ser entregues no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da Delegacia da Receita Federal no Rio Grande ou enviadas por intermédio de remessa eletrônica (email) para o endereço cac.drfrge@receita.fazenda.gov.br.

Art.4. O recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os honorários cobrados pelo despachante aduaneiro deve observar o disposto no § 2° do artigo 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1.988 e disposições do artigo 719 do Decreto n° 3.000//99.

Art.5. Para os efeitos do presente ato, entendem-se como trimestres os períodos mensais de: janeiro, fevereiro e março como primeiro trimestre; abril, maio e junho como segundo trimestre; julho, agosto e setembro como terceiro trimestre; e outubro, novembro de dezembro como quarto trimestre.

Art.6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2006.

JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA.

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