DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2001, e Considerando o disposto nos artigos 927 e 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - que dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal;
Considerando o disposto no inciso III e caput do artigo 30 do Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992 que dispõe sobre a perda do credenciamento nos casos de crime de sonegação fiscal; Considerando o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472/88 combinado com o artigo 719 do Decreto nº 3.000/99, que dispõe sobre a responsabilidade das Entidades de Classe para com o
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os honorários do despachante aduaneiro; resolve:
Art. 1º Os despachantes aduaneiros jurisdicionados no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana deverão apresentar até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro uma planilha, em meio magnético em excel ou access, com informações relativas às operações de comércio exterior em que tenham atuado no trimestre anterior.
Art. 2º Os dados na planilha deverão estar ordenados em colunas e linhas contendo as seguintes informações:
I - Nome e CPF do despachante aduaneiro;
II - Identificação do contratante dos serviços e CNPJ ou CPF;
III - Número da DE, DI, DSE, DSI e data de registro;
IV - Valor dos honorários cobrados;
V - Valor do Imposto de Renda devido em cada mês.
§ 1º As informações devem ser prestadas em relação a cada operação que o despachante tenha atuado, considerando como trimestre os meses de janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agosto/setembro e outubro/novembro/dezembro.
Art. 3º O despachante aduaneiro que mantiver vínculo empregatício com outro despachante, para fins de informação do valor do imposto de renda devido, indicará na planilha o CPF do desArt. 4º As informações devem ser apresentadas em disquete ou CD junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC da Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana ou nas Inspetorias da Receita Federal em São Borja, Itaqui ou Barra do Quaraí, ou através de remessa eletrônica via e-mail para o endereço drfuruguaiana@receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º Para o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os honorários cobrados pelo despachante aduaneiro deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1.988 e disposições do artigo 719 do Decreto nº 3.000/99.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEMAR DALSOCHIO
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